{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68526,"origem":"stj","sha256_origem":"8a9e3a682c05abe04678500967cbb333311938f1600832a11e1cb90ec503f235","registro_original":{"id_fonte":"000882696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149714","numero_registro":"202401355825","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015.\nAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.\nPENHORA ONLINE. SISBAJUD. FUNÇÃO \"TEIMOSINHA\". LEGITIMIDADE.\nRAZOABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM\nRECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante\no decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em\n09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da\npublicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, a\nplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem\napreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos\nsuficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao\nposicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de\nomissão, contradição ou obscuridade.\nIII - A modalidade \"teimosinha\"\ntenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar\na prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e\nnão é revestida, por si só, de ilegalidade, devendo a aplicação de\ntal medida ser avaliada em cada caso concreto. Precedentes.\nIV - In\ncasu, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o\nobjetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a\ndesproporcionalidade e a irrazoabilidade dos valores bloqueados por\nmeio da utilização dessa modalidade, demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nV - Em regra,\ndescabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código\nde Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo\nInterno em votação unânime, sendo necessária a configuração da\nmanifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar\nsua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"56fbaeddf0bcbf520b8e584c21ba172adee625bef025bbdae33bfc38e750bceb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
