{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68527,"origem":"stj","sha256_origem":"a16625bec909ee6acb54e5d34f1cf25c7e4d839dc16264c4d940bce7863d325e","registro_original":{"id_fonte":"000882697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136040","numero_registro":"202400045479","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nINCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO PATERNIDADE. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na\nsessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado\npela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In\ncasu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de\norigem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com\nfundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa\ne cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.\nInexistência de omissão, contradição ou obscuridade.\nIII - Acerca do\nsalário-paternidade, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do\nTema 740, pacificou a orientação de que a verba a ele relacionada\nintegra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.\nQuanto ao adicional de insalubridade, apesar de a matéria não ter\nsido submetida à sistemática dos recursos repetitivos, aplica-se o\nmesmo entendimento. (AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n26/6/2023, DJe de 29/6/2023).\nIV - Em regra, descabe a imposição da\nmulta, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de\n2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação\nunânime, sendo necessária a configuração da manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua\naplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e5a7f5eb4fdc0c02e6e56030b9a9d65259703488c2047c6780edc2c6c7d06a70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
