{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68529,"origem":"stj","sha256_origem":"5de0c9c80b7e99226d18a28fd885c60e67b1fda1b33704ad5d7f524d225fed8d","registro_original":{"id_fonte":"000882874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2591892","numero_registro":"202400873956","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO PELA NULIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO\nDO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME\nDE PROVA. DECISÃO SURPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO\nIMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. No que se refere à tese relacionada à decisão surpresa, o\nconhecimento do recurso encontra óbices nas Súmulas 283 e 284 do\nSTF, pois não há impugnação específica ao fundamento de sua não\nocorrência, ao tempo em que a premissa adotada pelo órgão julgador\nreleva sua impossibilidade.\n4. Quanto à tese referente à higidez do título executivo, eventual\nconclusão nesse sentido dependeria do reexame fático-probatório,\nprovidência inadequada na via do especial, consoante enuncia a\nSúmula 7 do STJ.\n5. No pertinente à possibilidade de substituição da CDA, a Primeira\nSeção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.045.472/BA, definiu tese\nsegundo a qual \"a Fazenda Pública pode substituir a certidão de\ndívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se\ntratar de correção de erro material ou formal\" (tema 166). Esse\nentendimento decorre do fato de não ser permitido à parte exequente\na alteração posterior do lançamento tributário para o fim de\nproceder à substituição do título executivo. E, nessa parte, o\nconhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois,\ncomo é possível extrair do delineamento fático descrito pelo órgão\njulgador, a CDA não padecia de erro material ou formal e, sim, era\nnula.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"46af23e7dee84c015c7a9ed3841aeb7a76ece43381a3c1cb4f4929af1116bb6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
