# Registro público: STJ — 2591892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68529/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5de0c9c80b7e99226d18a28fd885c60e67b1fda1b33704ad5d7f524d225fed8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA NULIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME
DE PROVA. DECISÃO SURPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à tese relacionada à decisão surpresa, o
conhecimento do recurso encontra óbices nas Súmulas 283 e 284 do
STF, pois não há impugnação específica ao fundamento de sua não
ocorrência, ao tempo em que a premissa adotada pelo órgão julgador
releva sua impossibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à tese referente à higidez do título executivo, eventual
conclusão nesse sentido dependeria do reexame fático-probatório,
providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a
Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No pertinente à possibilidade de substituição da CDA, a Primeira
Seção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.045.472/BA, definiu tese
segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se
tratar de correção de erro material ou formal" (tema 166). Esse
entendimento decorre do fato de não ser permitido à parte exequente
a alteração posterior do lançamento tributário para o fim de
proceder à substituição do título executivo. E, nessa parte, o
conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois,
como é possível extrair do delineamento fático descrito pelo órgão
julgador, a CDA não padecia de erro material ou formal e, sim, era
nula.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA NULIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME
DE PROVA. DECISÃO SURPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. No que se refere à tese relacionada à decisão surpresa, o
conhecimento do recurso encontra óbices nas Súmulas 283 e 284 do
STF, pois não há impugnação específica ao fundamento de sua não
ocorrência, ao tempo em que a premissa adotada pelo órgão julgador
releva sua impossibilidade.
4. Quanto à tese referente à higidez do título executivo, eventual
conclusão nesse sentido dependeria do reexame fático-probatório,
providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a
Súmula 7 do STJ.
5. No pertinente à possibilidade de substituição da CDA, a Primeira
Seção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.045.472/BA, definiu tese
segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se
tratar de correção de erro material ou formal" (tema 166). Esse
entendimento decorre do fato de não ser permitido à parte exequente
a alteração posterior do lançamento tributário para o fim de
proceder à substituição do título executivo. E, nessa parte, o
conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois,
como é possível extrair do delineamento fático descrito pelo órgão
julgador, a CDA não padecia de erro material ou formal e, sim, era
nula.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
