# Registro público: STJ — 164458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6853/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b44930960fb0646c34cc01c3a0e89561f2da2ac288b8eeebf8704a544e4a9bcd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO COM AMPARO NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA REITERAÇÃO
DELITIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da
não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente
fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a
existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida
extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo
Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, tem-se que a constrição cautelar está baseada em
elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias
fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras,
destacando não apenas a quantidade de droga apreendida, mas o fato
de o recorrente possuir um histórico de práticas delitivas,
inclusive pelo mesmo crime aqui analisado, e o modus operandi. Tudo
a revelar a periculosidade in concreto do agente e a justificar a
manutenção da medida extrema.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, pois eventuais condições pessoais
favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a
revogação de sua prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO COM AMPARO NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA REITERAÇÃO
DELITIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da
não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente
fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a
existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida
extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo
Penal.
2. No caso, tem-se que a constrição cautelar está baseada em
elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias
fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras,
destacando não apenas a quantidade de droga apreendida, mas o fato
de o recorrente possuir um histórico de práticas delitivas,
inclusive pelo mesmo crime aqui analisado, e o modus operandi. Tudo
a revelar a periculosidade in concreto do agente e a justificar a
manutenção da medida extrema.
3. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, pois eventuais condições pessoais
favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a
revogação de sua prisão preventiva.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
