{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68530,"origem":"stj","sha256_origem":"f2452f59c50ffad600e0ef820b69fe21cd0997a0b267ab2b05b565c54d178cc2","registro_original":{"id_fonte":"000882875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2488307","numero_registro":"202303936367","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE\nATIVOS FINANCEIROS/RECEBÍVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE.\nPRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO\nESPECIALIZADO DA RECUPERAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.\nARTIGO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\n1. Tendo o\nrecurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e\ncoerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do\nacórdão embargado.\n3. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n.\n11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo\nfiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de\nconstrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo,\ndeferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada,\ncompete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão\na respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de\nconstrição determinados no processo de execução até o encerramento\nda recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na\nforma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes.\n4. Observada a cooperação\njudicial entre os juízos da execução e da recuperação, o só fato de\nter sido deferida a recuperação judicial não impede a ordem de\npenhora de ativos financeiros e eventual desproporcionalidade da\nmedida está sujeita à comprovação perante o juízo da recuperação\njudicial. Precedentes.\n5. No caso dos autos, o recurso especial não\npode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade\ncom a jurisprudência deste Tribunal Superior e porque não houve o\nprequestionamento do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.\nObservância das Súmulas 83 do STJ e 282 do STF.\n6. Agravo interno\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0b97ed78edfcb1fb111ca9c741a1cbfebb68507695c5a2a4db3ebfa3b1fde67f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
