# Registro público: STJ — 2488307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2452f59c50ffad600e0ef820b69fe21cd0997a0b267ab2b05b565c54d178cc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE
ATIVOS FINANCEIROS/RECEBÍVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESPECIALIZADO DA RECUPERAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.
ARTIGO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o
recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do
acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n.
11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo
fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de
constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo,
deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada,
compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão
a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de
constrição determinados no processo de execução até o encerramento
da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na
forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Observada a cooperação
judicial entre os juízos da execução e da recuperação, o só fato de
ter sido deferida a recuperação judicial não impede a ordem de
penhora de ativos financeiros e eventual desproporcionalidade da
medida está sujeita à comprovação perante o juízo da recuperação
judicial. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso especial não
pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência deste Tribunal Superior e porque não houve o
prequestionamento do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.
Observância das Súmulas 83 do STJ e 282 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno
não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE
ATIVOS FINANCEIROS/RECEBÍVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESPECIALIZADO DA RECUPERAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.
ARTIGO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Tendo o
recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do
acórdão embargado.
3. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n.
11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo
fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de
constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo,
deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada,
compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão
a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de
constrição determinados no processo de execução até o encerramento
da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na
forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes.
4. Observada a cooperação
judicial entre os juízos da execução e da recuperação, o só fato de
ter sido deferida a recuperação judicial não impede a ordem de
penhora de ativos financeiros e eventual desproporcionalidade da
medida está sujeita à comprovação perante o juízo da recuperação
judicial. Precedentes.
5. No caso dos autos, o recurso especial não
pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência deste Tribunal Superior e porque não houve o
prequestionamento do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.
Observância das Súmulas 83 do STJ e 282 do STF.
6. Agravo interno
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
