# Registro público: STJ — 2516338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f3ba078885c666188650d0643641fa183d2230c03c43830f5fbb684f458e798

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o
recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme nesta Corte o entendimento
de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições
da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a
qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a
exequente, ora agravante, vinculada ao SINPROESSEMA, não possui
legitimidade para executar o título judicial formado na ação
coletiva do SINTSEP. Para infirmar dita conclusão seria necessário o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo
interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o
recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É firme nesta Corte o entendimento
de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições
da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a
qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício.
Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a
exequente, ora agravante, vinculada ao SINPROESSEMA, não possui
legitimidade para executar o título judicial formado na ação
coletiva do SINTSEP. Para infirmar dita conclusão seria necessário o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo
interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
