{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68532,"origem":"stj","sha256_origem":"f43775332c37fd650906ae51047d990ea54a06ccc534129d79b4393810f5e943","registro_original":{"id_fonte":"000882882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2291153","numero_registro":"202300360996","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEVEDOR EM\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. DEVER\nDE COOPERAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nquando o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisa as\nquestões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e\nsuficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao\ncaso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um\ndos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n3. Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69\ndo CPC/2015, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos\nde constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária\nem recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao\nlevantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de\ncooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete\nexercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento\nde soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia\nsobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade\nempresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de\nsatisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.\n4. Cumpre anotar que a Lei n. 11.101/2005 dispõe sobre a necessidade\nde o magistrado, quando do recebimento da inicial, ou a parte\ndevedora, após a citação, comunicar ao juízo da recuperação judicial\nsobre ações contra si ajuizadas (§ 6º do art. 6º); essa\nprovidência, por lógica, é necessária à cooperação jurisdicional\nentre os juízos da execução e da recuperação judicial, para o fim de\nefetivar as medidas e providências relacionadas à recuperação e\npreservação da empresa.\n5. Assim, determinados pelo Juízo da Execução os atos de constrição\njudicial sobre bens e direito de sociedade empresária em recuperação\njudicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia\npenhorada, em observância ao dever de cooperação, a medida deve ser\ncomunicada ao Juízo da Recuperação, momento em que, tomando ciência\nda constrição, decidirá pela necessidade ou não de substituição da\ngarantia. Entre outros, confiram-se: AgInt no REsp 2.076.030/PR,\nrel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/5/2024; CC n.\n187.255/GO, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 20/12/2022.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00067 ART:00069","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:00006 PAR:0007B"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO\nJUDICIAL - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<CC 187255>>-GO, <<AgInt no REsp 2076030>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2150824>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1982327>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2298931>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1710720>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 549795>>-RJ, <<AgInt no CC 192207>>-SP,\n         <<AgInt no CC 181379>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf1fbada1c5482d482f809ce3c996def668fcbdb216c63631620c31b71aa7c9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
