# Registro público: STJ — 2291153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68532/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f43775332c37fd650906ae51047d990ea54a06ccc534129d79b4393810f5e943

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEVEDOR EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. DEVER
DE COOPERAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisa as
questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e
suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao
caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um
dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69
do CPC/2015, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos
de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária
em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao
levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de
cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete
exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento
de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia
sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade
empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de
satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre anotar que a Lei n. 11.101/2005 dispõe sobre a necessidade
de o magistrado, quando do recebimento da inicial, ou a parte
devedora, após a citação, comunicar ao juízo da recuperação judicial
sobre ações contra si ajuizadas (§ 6º do art. 6º); essa
providência, por lógica, é necessária à cooperação jurisdicional
entre os juízos da execução e da recuperação judicial, para o fim de
efetivar as medidas e providências relacionadas à recuperação e
preservação da empresa.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, determinados pelo Juízo da Execução os atos de constrição
judicial sobre bens e direito de sociedade empresária em recuperação
judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia
penhorada, em observância ao dever de cooperação, a medida deve ser
comunicada ao Juízo da Recuperação, momento em que, tomando ciência
da constrição, decidirá pela necessidade ou não de substituição da
garantia. Entre outros, confiram-se: AgInt no REsp 2.076.030/PR,
rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/5/2024; CC n.
187.255/GO, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 20/12/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEVEDOR EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. DEVER
DE COOPERAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisa as
questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e
suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao
caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um
dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69
do CPC/2015, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos
de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária
em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao
levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de
cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete
exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento
de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia
sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade
empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de
satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.
4. Cumpre anotar que a Lei n. 11.101/2005 dispõe sobre a necessidade
de o magistrado, quando do recebimento da inicial, ou a parte
devedora, após a citação, comunicar ao juízo da recuperação judicial
sobre ações contra si ajuizadas (§ 6º do art. 6º); essa
providência, por lógica, é necessária à cooperação jurisdicional
entre os juízos da execução e da recuperação judicial, para o fim de
efetivar as medidas e providências relacionadas à recuperação e
preservação da empresa.
5. Assim, determinados pelo Juízo da Execução os atos de constrição
judicial sobre bens e direito de sociedade empresária em recuperação
judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia
penhorada, em observância ao dever de cooperação, a medida deve ser
comunicada ao Juízo da Recuperação, momento em que, tomando ciência
da constrição, decidirá pela necessidade ou não de substituição da
garantia. Entre outros, confiram-se: AgInt no REsp 2.076.030/PR,
rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/5/2024; CC n.
187.255/GO, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 20/12/2022.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO
JUDICIAL - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<CC 187255>>-GO, <<AgInt no REsp 2076030>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2150824>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1982327>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2298931>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1710720>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 549795>>-RJ, <<AgInt no CC 192207>>-SP,
         <<AgInt no CC 181379>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00067 ART:00069
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:00006 PAR:0007B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art67)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art69)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2298931](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52451/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69
- [STJ — 2114499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58034/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2068297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142893/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69
