{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68533,"origem":"stj","sha256_origem":"ffb62c0be87d18dff9581d02fb3f728f1d3e44c51f8b4e1eb5f4c6daac1f975c","registro_original":{"id_fonte":"000882954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1745678","numero_registro":"201701821767","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA\nCRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENALIDADE DE MULTA. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS\nREQUISITOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA\nSÚMULA N. 7/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nCONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO PREVISTA\nNO ECA . APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LACP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em\nque o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que\nlhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta\nnos autos; ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. A instância recorrida refutou o pleito de desconsideração da\npersonalidade jurídica da Fundação ré, sob o entendimento de que não\nse encontram presentes os requisitos que autorizam essa\nprovidência. Assentou, ainda, que a alegação ministerial, no sentido\nde que o desvio de finalidade estaria configurado pela prática do\nato ilícito que ensejou a aplicação da multa administrativa, não foi\nsuscitada oportunamente em juízo.\n3. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas\npela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões\nrecursais, a fim de asseverar que é cabível a desconsideração da\npersonalidade jurídica na espécie para atingir o patrimônio do\nPresidente da Fundação, demandaria, necessariamente, novo exame do\nacervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em\nrecurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.\n4. Em se tratando da atuação do Ministério Público para a promoção\ndos direitos da criança e do adolescente, não é devida a sua\ncondenação ao pagamento das custas processuais e honorários\nadvocatícios. Isso porque, embora se trate, na origem, de\nprocedimento de cunho administrativo previsto na lei protetiva da\ninfância e juventude, a atuação do Parquet se dá nos moldes da Ação\nCivil Pública disciplinada pela Lei n. 7.347/1985, porém pelo rito\nespecial do ECA.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe,\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cd07b9b55a9911e657f730dbb9fdf3d61e7a55b8c854057f23028567c7c6abf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
