# Registro público: STJ — 1745678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68533/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffb62c0be87d18dff9581d02fb3f728f1d3e44c51f8b4e1eb5f4c6daac1f975c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENALIDADE DE MULTA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO PREVISTA
NO ECA . APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LACP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância recorrida refutou o pleito de desconsideração da
personalidade jurídica da Fundação ré, sob o entendimento de que não
se encontram presentes os requisitos que autorizam essa
providência. Assentou, ainda, que a alegação ministerial, no sentido
de que o desvio de finalidade estaria configurado pela prática do
ato ilícito que ensejou a aplicação da multa administrativa, não foi
suscitada oportunamente em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, a fim de asseverar que é cabível a desconsideração da
personalidade jurídica na espécie para atingir o patrimônio do
Presidente da Fundação, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em se tratando da atuação do Ministério Público para a promoção
dos direitos da criança e do adolescente, não é devida a sua
condenação ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios. Isso porque, embora se trate, na origem, de
procedimento de cunho administrativo previsto na lei protetiva da
infância e juventude, a atuação do Parquet se dá nos moldes da Ação
Civil Pública disciplinada pela Lei n. 7.347/1985, porém pelo rito
especial do ECA.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENALIDADE DE MULTA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO PREVISTA
NO ECA . APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LACP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A instância recorrida refutou o pleito de desconsideração da
personalidade jurídica da Fundação ré, sob o entendimento de que não
se encontram presentes os requisitos que autorizam essa
providência. Assentou, ainda, que a alegação ministerial, no sentido
de que o desvio de finalidade estaria configurado pela prática do
ato ilícito que ensejou a aplicação da multa administrativa, não foi
suscitada oportunamente em juízo.
3. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, a fim de asseverar que é cabível a desconsideração da
personalidade jurídica na espécie para atingir o patrimônio do
Presidente da Fundação, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Em se tratando da atuação do Ministério Público para a promoção
dos direitos da criança e do adolescente, não é devida a sua
condenação ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios. Isso porque, embora se trate, na origem, de
procedimento de cunho administrativo previsto na lei protetiva da
infância e juventude, a atuação do Parquet se dá nos moldes da Ação
Civil Pública disciplinada pela Lei n. 7.347/1985, porém pelo rito
especial do ECA.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe,
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
