{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68534,"origem":"stj","sha256_origem":"d70627b5ebcd3b6471146990eacebf05113251604ed7279716e5ca9c45e2a59b","registro_original":{"id_fonte":"000882955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113221","numero_registro":"202304405651","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO DE COMUNIDADE INDÍGENA.\nACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E\nINFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nSÚMULA 126/STJ.\n1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela\nComunidade Indígena da Terra Indígena Xapecó e outros, ora\nagravantes, com o fim de reformar decisão de primeira instância que\nreconheceu a ilegitimidade ativa dos litisconsortes indígenas para o\najuizamento de ação civil pública.\n2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à\nrepresentação da comunidade indígena autora da ação civil pública,\namparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional,\nqualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido.\nPortanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai\na incidência da Súmula 126/STJ (\"É inadmissível recurso especial,\nquando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e\ninfraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para\nmantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário\").\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe0e112286bd9744037f5d57cf4d593a5596da1f0b9a2c9436ed10f3e873ad7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
