# Registro público: STJ — 2131363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68535/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e424ac1d11218a1adb93d7320c32c26cfd3902397c5c404a9d4bd9603cec167

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO
PARA INGRESSO NO CARGO. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO
NORMATIVA, EDITAL E LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso
especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a
texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da
análise da Resolução Normativa n. 505/2017 do Conselho Federal de
Administração, ato normativo que não se enquadra no conceito de
"tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
- **Item 2 (texto oficial):** Cumpre ainda observar que o exame da matéria, tal como enfrentada
pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de
legislação local, bem como de cláusulas do edital do concurso,
pretensão insuscetível de ser apreciada em especial apelo, conforme
as Súmulas 5/STJ e 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO
PARA INGRESSO NO CARGO. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO
NORMATIVA, EDITAL E LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.
1. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso
especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a
texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da
análise da Resolução Normativa n. 505/2017 do Conselho Federal de
Administração, ato normativo que não se enquadra no conceito de
"tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. Cumpre ainda observar que o exame da matéria, tal como enfrentada
pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de
legislação local, bem como de cláusulas do edital do concurso,
pretensão insuscetível de ser apreciada em especial apelo, conforme
as Súmulas 5/STJ e 280/STF.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
