{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68536,"origem":"stj","sha256_origem":"3c841f8be35814d9de778eff889bb27a08f022e55cdb8c3eb27a22ca6051678d","registro_original":{"id_fonte":"000882957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098595","numero_registro":"202303418901","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.\nPREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.\n1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC se faz\nde forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o\nacórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na\nespécie, o óbice da Súmula 284 do STF.\n2. A fundamentação deficiente do especial apelo não permite, por\nconsequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à\nmatéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o\nindispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).\n3. O Tribunal de origem decidiu que as limitações à dedução do\nPrograma de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecidas por meio\ndo Decreto n. 10.854/2021, não obedecem aos princípios\nconstitucionais da legalidade tributária e da anterioridade. Assim,\na matéria foi decidida à luz de fundamentos eminentemente\nconstitucionais (arts. 5º e 150 da CF), matéria insuscetível de\nrevisão na via especial.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"82f09a30b2d057120af4ffb0fe7cea72555bf59a98bfd1776243cd4936f30cb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
