# Registro público: STJ — 2098595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c841f8be35814d9de778eff889bb27a08f022e55cdb8c3eb27a22ca6051678d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC se faz
de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação deficiente do especial apelo não permite, por
consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à
matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o
indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu que as limitações à dedução do
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecidas por meio
do Decreto n. 10.854/2021, não obedecem aos princípios
constitucionais da legalidade tributária e da anterioridade. Assim,
a matéria foi decidida à luz de fundamentos eminentemente
constitucionais (arts. 5º e 150 da CF), matéria insuscetível de
revisão na via especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC se faz
de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A fundamentação deficiente do especial apelo não permite, por
consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à
matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o
indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. O Tribunal de origem decidiu que as limitações à dedução do
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecidas por meio
do Decreto n. 10.854/2021, não obedecem aos princípios
constitucionais da legalidade tributária e da anterioridade. Assim,
a matéria foi decidida à luz de fundamentos eminentemente
constitucionais (arts. 5º e 150 da CF), matéria insuscetível de
revisão na via especial.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
