{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68537,"origem":"stj","sha256_origem":"fd2596b6fdffbbc14ca424d0bfda7aff8b6e79a39aefc88471e1c5d6f02cf43f","registro_original":{"id_fonte":"000882968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987188","numero_registro":"202200490411","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.\nIMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES\nDO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.\nDESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO\nINICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IRRESGINAÇÃO NA PEÇA RECURSAL.\nPRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Em aposentadoria por tempo de contribuição é possível à parte\nsegurada postular a reafirmação da data de entrada do requerimento\n(DER) sem a necessidade de novo requerimento administrativo, à luz\ndo decidido nos embargos de declaração opostos nos Recursos\nEspeciais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema 995).\n2. Segundo os fundamentos declinados pelo Ministro Mauro Campbell\nMarques, relator dos recursos repetitivos que ensejaram o Tema 995,\nna análise de caso semelhante, \"do fundamento decisório do Tema\n995/STJ não é possível depreender a necessidade de novo requerimento\nadministrativo apto a possibilitar ao INSS a apreciação do novo\nfato ocorrido após a conclusão do requerimento administrativo e\nanteriormente ao ajuizamento da ação judicial? (AgInt no REsp\n1.999.949/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022).\n3. É possível à parte segurada postular a reafirmação da DER para o\nmomento em que implementados os requisitos necessários à concessão\ndo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que\nse dê em momento entre o indeferimento administrativo do pedido e o\najuizamento da ação, sem a necessidade de novo requerimento\nadministrativo.\n4. Na presente hipótese, fica afastada a incidência da tese firmada\nquanto ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois se\nreconhece o interesse de agir da parte autora caracterizado pela\nbusca jurisdicional do benefício já indeferido pela administração.\n5. Com relação à fixação do termo inicial do benefício no momento do\nadimplemento dos requisitos legais, e não na data da citação, não\nhouve insurgência da autarquia em seu agravo interno, o que, embora\nnão atraia a incidência da Súmula 182/STJ, acarreta a preclusão da\nmatéria.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Paulo Sérgio Domingues.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4506321ebfef7381e68a2c0716e4fcd8671164780ee998e53225ad2b609d65e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
