# Registro público: STJ — 1987188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd2596b6fdffbbc14ca424d0bfda7aff8b6e79a39aefc88471e1c5d6f02cf43f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IRRESGINAÇÃO NA PEÇA RECURSAL.
PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em aposentadoria por tempo de contribuição é possível à parte
segurada postular a reafirmação da data de entrada do requerimento
(DER) sem a necessidade de novo requerimento administrativo, à luz
do decidido nos embargos de declaração opostos nos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema 995).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo os fundamentos declinados pelo Ministro Mauro Campbell
Marques, relator dos recursos repetitivos que ensejaram o Tema 995,
na análise de caso semelhante, "do fundamento decisório do Tema
995/STJ não é possível depreender a necessidade de novo requerimento
administrativo apto a possibilitar ao INSS a apreciação do novo
fato ocorrido após a conclusão do requerimento administrativo e
anteriormente ao ajuizamento da ação judicial? (AgInt no REsp
1.999.949/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** É possível à parte segurada postular a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que
se dê em momento entre o indeferimento administrativo do pedido e o
ajuizamento da ação, sem a necessidade de novo requerimento
administrativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Na presente hipótese, fica afastada a incidência da tese firmada
quanto ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois se
reconhece o interesse de agir da parte autora caracterizado pela
busca jurisdicional do benefício já indeferido pela administração.
- **Item 5 (texto oficial):** Com relação à fixação do termo inicial do benefício no momento do
adimplemento dos requisitos legais, e não na data da citação, não
houve insurgência da autarquia em seu agravo interno, o que, embora
não atraia a incidência da Súmula 182/STJ, acarreta a preclusão da
matéria.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IRRESGINAÇÃO NA PEÇA RECURSAL.
PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Em aposentadoria por tempo de contribuição é possível à parte
segurada postular a reafirmação da data de entrada do requerimento
(DER) sem a necessidade de novo requerimento administrativo, à luz
do decidido nos embargos de declaração opostos nos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema 995).
2. Segundo os fundamentos declinados pelo Ministro Mauro Campbell
Marques, relator dos recursos repetitivos que ensejaram o Tema 995,
na análise de caso semelhante, "do fundamento decisório do Tema
995/STJ não é possível depreender a necessidade de novo requerimento
administrativo apto a possibilitar ao INSS a apreciação do novo
fato ocorrido após a conclusão do requerimento administrativo e
anteriormente ao ajuizamento da ação judicial? (AgInt no REsp
1.999.949/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022).
3. É possível à parte segurada postular a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que
se dê em momento entre o indeferimento administrativo do pedido e o
ajuizamento da ação, sem a necessidade de novo requerimento
administrativo.
4. Na presente hipótese, fica afastada a incidência da tese firmada
quanto ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois se
reconhece o interesse de agir da parte autora caracterizado pela
busca jurisdicional do benefício já indeferido pela administração.
5. Com relação à fixação do termo inicial do benefício no momento do
adimplemento dos requisitos legais, e não na data da citação, não
houve insurgência da autarquia em seu agravo interno, o que, embora
não atraia a incidência da Súmula 182/STJ, acarreta a preclusão da
matéria.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
