# Registro público: STJ — 2081728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68543/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9be386e593a32ef1c705063bf3df99f9d3668c4090c8d432165079cb13cdf496

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO
PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA
SELIC RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 1237/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais 2.065.817/RJ, 2.068.697/RJ, 2.075.276/RS,
2.109.512/PR e 2.116.065/SC, vinculados ao Tema 1.237, firmou o
entendimento de que "os valores de juros, calculados pela taxa SELIC
ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito
tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos
efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se
caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por
integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO
PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA
SELIC RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 1237/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais 2.065.817/RJ, 2.068.697/RJ, 2.075.276/RS,
2.109.512/PR e 2.116.065/SC, vinculados ao Tema 1.237, firmou o
entendimento de que "os valores de juros, calculados pela taxa SELIC
ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito
tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos
efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se
caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por
integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
