{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68544,"origem":"stj","sha256_origem":"d26be4b1c85263293916eebf564348d9e742482f3651cc33d94add2b486234c8","registro_original":{"id_fonte":"000882981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032059","numero_registro":"202203207620","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE.\nDIREITO À OPÇÃO PELA PENSÃO MAIS VANTAJOSA. ANÁLISE. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 217, II, DA LEI 8.112/1990.\nPRESUNÇÃO RELATIVA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. O entendimento desta Corte Superior é o de que \"a decisão\nmonocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em\njurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts.\n932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar em\nnulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.\nAdemais, a interposição do agravo interno, e seu consequente\njulgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade\" (AgInt no\nAREsp 2.426.703/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).\n2. Em relação à omissão quanto ao pedido alternativo formulado no\nrecurso especial (o direito da parte agravante de optar pela pensão\nmais vantajosa), deste não é possível conhecer. Isso porque,\nconforme apontado pela parte agravante, o Tribunal de origem não\nanalisou o pedido, o que impede a sua análise por esta Corte\nSuperior, sob pena de supressão de instância.\n3. O Tribunal regional proferiu decisão em consonância com o\nentendimento firmado por esta Corte Superior, o qual prevê que a\ndependência econômica prevista no art. 217, II, da Lei 8.112/1990 é\napenas uma presunção relativa, cabendo prova em sentido contrário.\n4. Nos presentes autos, a Corte de origem, ao analisar o conjunto\nfático-probatório, afastou a dependência econômica porque a parte\nagravante recebia aposentadoria em razão de sua invalidez e pensão\npor morte de seu pai. Logo, está afastada a dependência econômica.\n5.Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fbd30a33a101daa5e98669442c6d99cd2f1243d37a76723af109c1ac5deb1582","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
