# Registro público: STJ — 2032059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68544/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d26be4b1c85263293916eebf564348d9e742482f3651cc33d94add2b486234c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE.
DIREITO À OPÇÃO PELA PENSÃO MAIS VANTAJOSA. ANÁLISE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 217, II, DA LEI 8.112/1990.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é o de que "a decisão
monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em
jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts.
932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar em
nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente
julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade" (AgInt no
AREsp 2.426.703/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à omissão quanto ao pedido alternativo formulado no
recurso especial (o direito da parte agravante de optar pela pensão
mais vantajosa), deste não é possível conhecer. Isso porque,
conforme apontado pela parte agravante, o Tribunal de origem não
analisou o pedido, o que impede a sua análise por esta Corte
Superior, sob pena de supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal regional proferiu decisão em consonância com o
entendimento firmado por esta Corte Superior, o qual prevê que a
dependência econômica prevista no art. 217, II, da Lei 8.112/1990 é
apenas uma presunção relativa, cabendo prova em sentido contrário.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos presentes autos, a Corte de origem, ao analisar o conjunto
fático-probatório, afastou a dependência econômica porque a parte
agravante recebia aposentadoria em razão de sua invalidez e pensão
por morte de seu pai. Logo, está afastada a dependência econômica.
5.Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE.
DIREITO À OPÇÃO PELA PENSÃO MAIS VANTAJOSA. ANÁLISE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 217, II, DA LEI 8.112/1990.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O entendimento desta Corte Superior é o de que "a decisão
monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em
jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts.
932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar em
nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente
julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade" (AgInt no
AREsp 2.426.703/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).
2. Em relação à omissão quanto ao pedido alternativo formulado no
recurso especial (o direito da parte agravante de optar pela pensão
mais vantajosa), deste não é possível conhecer. Isso porque,
conforme apontado pela parte agravante, o Tribunal de origem não
analisou o pedido, o que impede a sua análise por esta Corte
Superior, sob pena de supressão de instância.
3. O Tribunal regional proferiu decisão em consonância com o
entendimento firmado por esta Corte Superior, o qual prevê que a
dependência econômica prevista no art. 217, II, da Lei 8.112/1990 é
apenas uma presunção relativa, cabendo prova em sentido contrário.
4. Nos presentes autos, a Corte de origem, ao analisar o conjunto
fático-probatório, afastou a dependência econômica porque a parte
agravante recebia aposentadoria em razão de sua invalidez e pensão
por morte de seu pai. Logo, está afastada a dependência econômica.
5.Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
