# Registro público: STJ — 1816866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 915c57dd950961fd35866e06989fd8e506004488fd8b8ba4fc51cd4fc3e2cc37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Destaque-se que julgamento
diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que o termo inicial da prescrição, nos casos de execução
de obras, se dá com a emissão da nota fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Destaque-se que julgamento
diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que o termo inicial da prescrição, nos casos de execução
de obras, se dá com a emissão da nota fiscal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
