# Registro público: STJ — 1422546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68546/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5f1b86fd086fdd1071b07a3461b9f58a5aa303d2b9ed19cb4b5b02236621214

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DO
PRIMEIRO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para esta Corte Superior de Justiça, a data da prolação da
sentença - ou do acórdão em processos de competência originária - é
a que estabelece a lei processual aplicável para a fixação dos
honorários sucumbenciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DO
PRIMEIRO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO
PROVIDO.
1. Para esta Corte Superior de Justiça, a data da prolação da
sentença - ou do acórdão em processos de competência originária - é
a que estabelece a lei processual aplicável para a fixação dos
honorários sucumbenciais.
2. Agravo interno a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
