{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68548,"origem":"stj","sha256_origem":"a5847eb32d7766d8b7a784338f3dacb65b006ee2689efb04a70fb88b54357c57","registro_original":{"id_fonte":"000882985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"64610","numero_registro":"202002424187","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.\nAUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de\nque os candidatos classificados além das vagas inicialmente\noferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação,\nnão sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da\nnecessidade de preenchimento dos cargos pela administração pública,\nmotivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em\ndireito líquido e certo.\n2. No presente caso, não se vislumbra a comprovação inequívoca dos\nrequisitos elencados por esta Corte Superior para convolar a simples\nexpectativa em direito subjetivo à nomeação. Afinal, não há prova\ndocumental da existência de cargos vagos em número suficiente para\nalcançar a posição da parte recorrente.\n3. Considerando que no presente caso o edital previu apenas uma vaga\nao cargo de Professora de Educação Básica - Língua Portuguesa para\na cidade de Presidente Bernardes/MG e que a parte agravante ocupou a\nquarta posição no certame, não há direito subjetivo à nomeação.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"58464636cb747ab2462476f6e0160cef6ab91ad53363326014d41ef7665f0253","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
