# Registro público: STJ — 64610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5847eb32d7766d8b7a784338f3dacb65b006ee2689efb04a70fb88b54357c57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de
que os candidatos classificados além das vagas inicialmente
oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação,
não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da
necessidade de preenchimento dos cargos pela administração pública,
motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em
direito líquido e certo.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, não se vislumbra a comprovação inequívoca dos
requisitos elencados por esta Corte Superior para convolar a simples
expectativa em direito subjetivo à nomeação. Afinal, não há prova
documental da existência de cargos vagos em número suficiente para
alcançar a posição da parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que no presente caso o edital previu apenas uma vaga
ao cargo de Professora de Educação Básica - Língua Portuguesa para
a cidade de Presidente Bernardes/MG e que a parte agravante ocupou a
quarta posição no certame, não há direito subjetivo à nomeação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de
que os candidatos classificados além das vagas inicialmente
oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação,
não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da
necessidade de preenchimento dos cargos pela administração pública,
motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em
direito líquido e certo.
2. No presente caso, não se vislumbra a comprovação inequívoca dos
requisitos elencados por esta Corte Superior para convolar a simples
expectativa em direito subjetivo à nomeação. Afinal, não há prova
documental da existência de cargos vagos em número suficiente para
alcançar a posição da parte recorrente.
3. Considerando que no presente caso o edital previu apenas uma vaga
ao cargo de Professora de Educação Básica - Língua Portuguesa para
a cidade de Presidente Bernardes/MG e que a parte agravante ocupou a
quarta posição no certame, não há direito subjetivo à nomeação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
