{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68549,"origem":"stj","sha256_origem":"15df6c025064b5e874a624efb4936bcc07a75e91734de0630cf1c5966ddbf7f1","registro_original":{"id_fonte":"000882986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2298462","numero_registro":"202300451970","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.\nOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A controvérsia diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da\npretensão de revisar o ato de reforma do militar ora recorrente,\nconsiderando a remuneração calculada com base no soldo\ncorrespondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa,\npor ser pessoa com alienação mental.\n2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas demandas em que se\npretende a revisão do ato de reforma, ocorre a prescrição do fundo\nde direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a contar\nda publicação daquele ato.\n3. No presente caso, tal como afirmado no acórdão recorrido, \"[está]\nconfigurada a consumação da prescrição do fundo de direito, na\nmedida em que, entre o ato de reforma que se pretende revisar - 29\nde abril de 2010 - e o ajuizamento da presente demanda- 01 de\nsetembro de 2016 -, decorreu lapso temporal superior ao prazo de 5\n(cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32\".\n4. Agravo interno a que se nega provimento .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3cbfea604466e0e7b6f5e6911c4444e9f4055a919ecc21552ac00c1a26ddaeca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
