# Registro público: STJ — 2298462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68549/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15df6c025064b5e874a624efb4936bcc07a75e91734de0630cf1c5966ddbf7f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da
pretensão de revisar o ato de reforma do militar ora recorrente,
considerando a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa,
por ser pessoa com alienação mental.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas demandas em que se
pretende a revisão do ato de reforma, ocorre a prescrição do fundo
de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a contar
da publicação daquele ato.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, tal como afirmado no acórdão recorrido, "[está]
configurada a consumação da prescrição do fundo de direito, na
medida em que, entre o ato de reforma que se pretende revisar - 29
de abril de 2010 - e o ajuizamento da presente demanda- 01 de
setembro de 2016 -, decorreu lapso temporal superior ao prazo de 5
(cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da
pretensão de revisar o ato de reforma do militar ora recorrente,
considerando a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa,
por ser pessoa com alienação mental.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas demandas em que se
pretende a revisão do ato de reforma, ocorre a prescrição do fundo
de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a contar
da publicação daquele ato.
3. No presente caso, tal como afirmado no acórdão recorrido, "[está]
configurada a consumação da prescrição do fundo de direito, na
medida em que, entre o ato de reforma que se pretende revisar - 29
de abril de 2010 - e o ajuizamento da presente demanda- 01 de
setembro de 2016 -, decorreu lapso temporal superior ao prazo de 5
(cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32".
4. Agravo interno a que se nega provimento .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
