# Registro público: STJ — 742101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6855/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c76fa0954dbcc64a35c9354fdb46dcda691d83909e3eb05af18689c745ccf3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS IDÔNEOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A valoração negativa das circunstâncias do crime e a negativa de
aplicação do redutor fundaram-se, essencialmente, nas circunstâncias
do crime e na quantidade expressiva de droga, bem como em elementos
concretos dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem admitido que tais aspectos (as
circunstâncias da prisão em flagrante ou o modus operandi do delito,
além da quantidade de drogas) sejam sopesados na análise dos
requisitos previstos no dispositivo do tráfico privilegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS IDÔNEOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A valoração negativa das circunstâncias do crime e a negativa de
aplicação do redutor fundaram-se, essencialmente, nas circunstâncias
do crime e na quantidade expressiva de droga, bem como em elementos
concretos dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte tem admitido que tais aspectos (as
circunstâncias da prisão em flagrante ou o modus operandi do delito,
além da quantidade de drogas) sejam sopesados na análise dos
requisitos previstos no dispositivo do tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
