# Registro público: STJ — 2208233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48eadecfb49d50fff3263eaf1f94195c550b6d5525545cc7841eabfcef733e69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MATRIZ E FILIAIS. ALEGADA
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO
VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO INTEPRETATIVO PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, (STJ) firmada no julgamento do Recurso Especial
1.355.812/RS, pelo rito de recursos repetitivos (Tema 614),
entende-se admissível a penhora de bens da matriz por dívida da
filial e vice-versa, porquanto elas constituem uma única pessoa
jurídica e possuem um único patrimônio.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas
dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos necessários à
autorização da medida constritiva. A inversão do julgado, de modo a
acolher a tese recursal, demandaria necessariamente o revolvimento
dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável na instância
especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O mesmo óbice à admissão do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MATRIZ E FILIAIS. ALEGADA
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO
VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO INTEPRETATIVO PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, (STJ) firmada no julgamento do Recurso Especial
1.355.812/RS, pelo rito de recursos repetitivos (Tema 614),
entende-se admissível a penhora de bens da matriz por dívida da
filial e vice-versa, porquanto elas constituem uma única pessoa
jurídica e possuem um único patrimônio.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas
dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos necessários à
autorização da medida constritiva. A inversão do julgado, de modo a
acolher a tese recursal, demandaria necessariamente o revolvimento
dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável na instância
especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3.  O mesmo óbice à admissão do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
