{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68554,"origem":"stj","sha256_origem":"f934a98365df366cdc78c720225db74b7d700799d8733921773e57355b31156b","registro_original":{"id_fonte":"000882993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084961","numero_registro":"202200698750","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.\nAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE\nOCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE.\nINVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO\nCIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Verifica-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022\ndo Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da\nanálise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou\nfundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum\nerro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que\njulgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica\nofensa aos dispositivos de lei invocados.\n2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do\nCódigo de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da\nconstatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da\nverossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.\nNão havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral\nestática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil,\no qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do\ndireito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou\nextintivo do direito da parte adversa.\n3. O Tribunal de origem concluiu que o termo de ocorrência e\ninspeção havia sido lavrado com base na Resolução ANEEL 414/2010.\nRegistre-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, o\nconceito de tratado ou lei federal inserto no art. 105, inciso III,\nalínea a, da Constituição Federal deve ser considerado em seu\nsentido estrito, sendo inadmissível a análise de recurso especial\ncontra decisão fundamentada em resolução.\n4. A alegação de violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código\nCivil não é suficiente para se ter a questão de direito como\nprequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além\nda alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de\norigem. O Superior Tribunal de Justiça considera que a ausência de\nenfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto\ndo recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração,\nimpede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o\nrequisito constitucional do prequestionamento, nos termos do\nenunciado 211 de sua Súmula.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"df183e9e1d894aa1f912b0c0066593956983bd5f120ef6331cc040a534f31b3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
