{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68556,"origem":"stj","sha256_origem":"4b53654a54b97956088179958bf070f5777a6fa21d444e468ad99cc197aa395d","registro_original":{"id_fonte":"000882995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061719","numero_registro":"202300908429","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO.\nMÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A FRUSTAÇÃO DE\nPROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE DOLO\nESPECÍFICO NA ORIGEM. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE\nNO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-\nNORMATIVA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO ATUAL INCISO V DO ART. 11 DA\nLIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A imputação aos réus de fraude para viabilizar a celebração de\ncontratos de fornecimento de produtos por intermédio de empresas\nfantasmas, ocultando supermercado de propriedade da ex-Prefeita e do\nex-Secretário de Finanças do Município de Talismã/TO consubstancia\ndolo específico e a revisão desta conclusão implica reexame do\ncontexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ).\n2. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade\nAdministrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese\nde responsabilização por violação genérica aos princípios\nadministrativos. Incidência do princípio da continuidade típico-\nnormativa. A conduta cristalizada no acórdão recorrido vem\ntipificada no atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade\nAdministrativa. Condenação mantida.\n3. Adequação das penalidades aplicadas aos termos do inciso III do\nart. 12 da Lei 8.429/1992. Necessidade de retorno dos autos à Corte\nde origem para nova dosimetria das penas. Impossibilidade de\naplicação de sanções mais gravosas aos demandados diante da\nretroação apenas da lei mais benigna e do princípio da vedação da\nreformatio in pejus.\nDANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nALTERAÇÃO DO ART. 10, \"CAPUT\" E INCISO VIII, DA LIA.\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL EFETIVA.\nINTERPRETAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.199. RETROAÇÃO DAS\nALTERAÇÕES LEGAIS EM RELAÇÃO, TAMBÉM, AO ELEMENTO OBJETIVO-\nNORMATIVO: DANO.\n4. A atual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da\nLei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial\nefetiva para a configuração da improbidade administrativa. O Supremo\nTribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a\norientação de que ?[a] nova Lei 14.230/2021 aplica- se aos atos de\nimprobidade administrativa culposos praticados na vigência do texto\nanterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em\nvirtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo\ncompetente analisar eventual dolo por parte do agente\". O silogismo\naplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao\nelemento objetivo-normativo considerando-se a máxima \"Ubi eadem\nratio, ibi idem jus\".\n5. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido para\ndeterminar o retorno dos autos para a realização da nova dosimetria\ndas penas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c76a283c79c4373de04ae9c591ccacc813825af61c8fea906a46d5e37d2ab9de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
