# Registro público: STJ — 2061719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b53654a54b97956088179958bf070f5777a6fa21d444e468ad99cc197aa395d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882995
- **Número de registro na fonte:** 202300908429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO.
MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A FRUSTAÇÃO DE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE DOLO
ESPECÍFICO NA ORIGEM. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE
NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-
NORMATIVA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO ATUAL INCISO V DO ART. 11 DA
LIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A imputação aos réus de fraude para viabilizar a celebração de
contratos de fornecimento de produtos por intermédio de empresas
fantasmas, ocultando supermercado de propriedade da ex-Prefeita e do
ex-Secretário de Finanças do Município de Talismã/TO consubstancia
dolo específico e a revisão desta conclusão implica reexame do
contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese
de responsabilização por violação genérica aos princípios
administrativos. Incidência do princípio da continuidade típico-
normativa. A conduta cristalizada no acórdão recorrido vem
tipificada no atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa. Condenação mantida.
- **Item 3 (texto oficial):** Adequação das penalidades aplicadas aos termos do inciso III do
art. 12 da Lei 8.429/1992. Necessidade de retorno dos autos à Corte
de origem para nova dosimetria das penas. Impossibilidade de
aplicação de sanções mais gravosas aos demandados diante da
retroação apenas da lei mais benigna e do princípio da vedação da
reformatio in pejus.
DANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ALTERAÇÃO DO ART. 10, "CAPUT" E INCISO VIII, DA LIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL EFETIVA.
INTERPRETAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.199. RETROAÇÃO DAS
ALTERAÇÕES LEGAIS EM RELAÇÃO, TAMBÉM, AO ELEMENTO OBJETIVO-
NORMATIVO: DANO.
- **Item 4 (texto oficial):** A atual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da
Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial
efetiva para a configuração da improbidade administrativa. O Supremo
Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a
orientação de que ?[a] nova Lei 14.230/2021 aplica- se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente". O silogismo
aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao
elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "Ubi eadem
ratio, ibi idem jus".
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos para a realização da nova dosimetria
das penas.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO.
MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A FRUSTAÇÃO DE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE DOLO
ESPECÍFICO NA ORIGEM. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE
NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-
NORMATIVA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO ATUAL INCISO V DO ART. 11 DA
LIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A imputação aos réus de fraude para viabilizar a celebração de
contratos de fornecimento de produtos por intermédio de empresas
fantasmas, ocultando supermercado de propriedade da ex-Prefeita e do
ex-Secretário de Finanças do Município de Talismã/TO consubstancia
dolo específico e a revisão desta conclusão implica reexame do
contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese
de responsabilização por violação genérica aos princípios
administrativos. Incidência do princípio da continuidade típico-
normativa. A conduta cristalizada no acórdão recorrido vem
tipificada no atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa. Condenação mantida.
3. Adequação das penalidades aplicadas aos termos do inciso III do
art. 12 da Lei 8.429/1992. Necessidade de retorno dos autos à Corte
de origem para nova dosimetria das penas. Impossibilidade de
aplicação de sanções mais gravosas aos demandados diante da
retroação apenas da lei mais benigna e do princípio da vedação da
reformatio in pejus.
DANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ALTERAÇÃO DO ART. 10, "CAPUT" E INCISO VIII, DA LIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL EFETIVA.
INTERPRETAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.199. RETROAÇÃO DAS
ALTERAÇÕES LEGAIS EM RELAÇÃO, TAMBÉM, AO ELEMENTO OBJETIVO-
NORMATIVO: DANO.
4. A atual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da
Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial
efetiva para a configuração da improbidade administrativa. O Supremo
Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a
orientação de que ?[a] nova Lei 14.230/2021 aplica- se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente". O silogismo
aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao
elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "Ubi eadem
ratio, ibi idem jus".
5. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos para a realização da nova dosimetria
das penas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061719 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b53654a54b97956088179958bf070f5777a6fa21d444e468ad99cc197aa395d
- **SHA-256 do comentário:** 0e886b8668b93914303ee11b17823cda8cea0ac5470af85463e3d54c56319e5b
