{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68557,"origem":"stj","sha256_origem":"570535d517b0979c9e697bc52b9f08208ab3154e77105ba3b89b5ebb52e1ea9b","registro_original":{"id_fonte":"000882996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008525","numero_registro":"202201860192","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE RPV.\nIMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.\nAPLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar\nos Recursos Especiais 2.031.118/SP, 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, de\nrelatoria do Ministro Herman Benjamin, mediante o rito dos recursos\nrepetitivos, fixou a seguinte tese: \"Na ausência de impugnação à\npretensão executória, não são devidos honorários advocatícios\nsucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,\nainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de\nRequisição de Pequeno Valor - RPV\" (Tema 1.190). Todavia, modulou os\nefeitos da tese repetitiva a fim de que ela fosse aplicada apenas\nnos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão.\n2. No presente caso, tendo em vista a aplicação da modulação dos\nefeitos, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pelo\ncabimento da verba honorária de sucumbência na execução de sentença\ncontra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não\nembargada.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6b8433262b35491628ef2e986d11666639e2af45183dbb3cd40c5fd3b3951147","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
