# Registro público: STJ — 2008525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 570535d517b0979c9e697bc52b9f08208ab3154e77105ba3b89b5ebb52e1ea9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE RPV.
IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
os Recursos Especiais 2.031.118/SP, 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, de
relatoria do Ministro Herman Benjamin, mediante o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à
pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios
sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de
Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190). Todavia, modulou os
efeitos da tese repetitiva a fim de que ela fosse aplicada apenas
nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, tendo em vista a aplicação da modulação dos
efeitos, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pelo
cabimento da verba honorária de sucumbência na execução de sentença
contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não
embargada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE RPV.
IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
os Recursos Especiais 2.031.118/SP, 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, de
relatoria do Ministro Herman Benjamin, mediante o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à
pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios
sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de
Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190). Todavia, modulou os
efeitos da tese repetitiva a fim de que ela fosse aplicada apenas
nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão.
2. No presente caso, tendo em vista a aplicação da modulação dos
efeitos, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pelo
cabimento da verba honorária de sucumbência na execução de sentença
contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não
embargada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
