{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68558,"origem":"stj","sha256_origem":"523c829e40fe3a89fe5dd8255048311d1b1e2cb045b31c2a7f35c9cbd8dfe493","registro_original":{"id_fonte":"000882997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001068","numero_registro":"202201328011","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO\nPERICIAL. VIA JUDICIAL. TERMO A QUO. PUIL 413/RS. INAPLICABILIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS E FÁTICAS DIVERSAS. ART. 927, III, DO CPC.\nAUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 190\nE 195 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO\nSTF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. No que se refere ao termo a quo para o pagamento de adicional de\ninsalubridade reconhecido a servidor público municipal por laudo\npericial produzido judicialmente, o Tribunal de origem afastou o\nentendimento firmado no julgamento do PUIL 413/RS em face das\ncircunstâncias jurídicas e fáticas dos casos.\n2. O art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC) não contém\ncomando normativo suficiente para infirmar o fundamento do acórdão\nrecorrido, de afastar a incidência do entendimento fixado no PUIL\n413/PR no caso concreto, mormente porque esse precedente cuidou de\ninterpretar os arts. 68 e 70 da Lei 8.112/1990 e o art. 6º do\nDecreto 97.458/1989, base normativa diversa da que foi enfrentada\nnestes presentes autos, assim como fez distinção entre os laudos\nproduzidos nas vias administrativa e judicial. Incidência, por\nanalogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\nimpugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial,\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356\ndo Supremo Tribunal Federal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d9a8ade83263cd5f92e8ee6729e779be30701dfbb1db39aa9abfbd485b2ca6c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
