# Registro público: STJ — 2001068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68558/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 523c829e40fe3a89fe5dd8255048311d1b1e2cb045b31c2a7f35c9cbd8dfe493

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO
PERICIAL. VIA JUDICIAL. TERMO A QUO. PUIL 413/RS. INAPLICABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS E FÁTICAS DIVERSAS. ART. 927, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 190
E 195 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere ao termo a quo para o pagamento de adicional de
insalubridade reconhecido a servidor público municipal por laudo
pericial produzido judicialmente, o Tribunal de origem afastou o
entendimento firmado no julgamento do PUIL 413/RS em face das
circunstâncias jurídicas e fáticas dos casos.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC) não contém
comando normativo suficiente para infirmar o fundamento do acórdão
recorrido, de afastar a incidência do entendimento fixado no PUIL
413/PR no caso concreto, mormente porque esse precedente cuidou de
interpretar os arts. 68 e 70 da Lei 8.112/1990 e o art. 6º do
Decreto 97.458/1989, base normativa diversa da que foi enfrentada
nestes presentes autos, assim como fez distinção entre os laudos
produzidos nas vias administrativa e judicial. Incidência, por
analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO
PERICIAL. VIA JUDICIAL. TERMO A QUO. PUIL 413/RS. INAPLICABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS E FÁTICAS DIVERSAS. ART. 927, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 190
E 195 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. No que se refere ao termo a quo para o pagamento de adicional de
insalubridade reconhecido a servidor público municipal por laudo
pericial produzido judicialmente, o Tribunal de origem afastou o
entendimento firmado no julgamento do PUIL 413/RS em face das
circunstâncias jurídicas e fáticas dos casos.
2. O art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC) não contém
comando normativo suficiente para infirmar o fundamento do acórdão
recorrido, de afastar a incidência do entendimento fixado no PUIL
413/PR no caso concreto, mormente porque esse precedente cuidou de
interpretar os arts. 68 e 70 da Lei 8.112/1990 e o art. 6º do
Decreto 97.458/1989, base normativa diversa da que foi enfrentada
nestes presentes autos, assim como fez distinção entre os laudos
produzidos nas vias administrativa e judicial. Incidência, por
analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
