{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68559,"origem":"stj","sha256_origem":"46e670643d9c388d8e29a1e5972ba4bdb61497c77ccca965beeec8d852784ad0","registro_original":{"id_fonte":"000882998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100050","numero_registro":"202303526870","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DO\nGENITOR E DA UNIÃO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO\nSEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, 6º, 8º,\n941, 942, 943 E 944 DO CPC E AO ART. 11 DA CONVENÇÃO. NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO DO GENITOR, NO PONTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.\n371, 489, § 1º, IV, E 1022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE\nRETENÇÃO NOVA (ART. 12). RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR. DEFINIÇÃO.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE.  INEXISTÊNCIA DE\nELEMENTOS OBJETIVOS QUE DEMONSTREM A FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA HABITUAL\nNO BRASIL, COM ANIMUS DEFINITIVO, PELO GENITOR VITIMADO PELO ATO DE\nRETENÇÃO. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO DO ART. 12. INAPLICABILIDADE.\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO DO ART. 13, \"A\".\nINAPLICABILIDADE. EXERCÍCIO DA GUARDA POR AMBOS OS GENITORES AO\nTEMPO DO ATO DE RETENÇÃO. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO DO ART. 13, \"B\".\nINAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE RISCO GRAVE\nAO MENOR. EMBARAÇOS IMIGRATÓRIOS PARA O RETORNO DO GENITOR RAPTOR\nAO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR. SITUAÇÃO CRIADA PELO\nGENITOR RETENTOR QUE NÃO IMPEDE A REPATRIAÇÃO E A TUTELA DO DIREITO\nDO GENITOR VITIMADO PELO ATO DE  RETENÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS\nESPECIAIS.\n1. Não se conhece do recurso especial interposto por K. J. O.\nnaquilo em que apontada violação aos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, bem\ncomo ao art. 11 da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do\nSequestro Internacional de Crianças, tendo em vista que não houve\nadequado prequestionamento da matéria, máxime à constatação de que o\nTribunal de origem não se pronunciou acerca dos dispositivos em\ntela, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Incidência do\nóbice da Súmula 211/STJ.\n2. Não se conhece do recurso especial interposto por K. J. O. quanto\nà alegação de violação aos arts. 941, 942, 943 e 944 do CPC, tendo\nem vista a ausência de esforço argumentativo do recorrente no\nsentido de demonstrar ao Tribunal a maneira pela qual cada um dos\ndispositivos legais citados, isoladamente, teria sido violado.\nIncidência do óbice da Súmula 284/STF.\n3. A conclusão do acórdão recorrido quanto à definição do Estado de\nresidência habitual do menor ao tempo da ocorrência do ato de\nretenção pode ser revista pelo STJ se, para tanto, não for\nnecessário o reexame dos fatos e das provas controvertidos,\ndisputados pelas partes, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos\nincontroversos, delineados com precisão no acórdão recorrido.\n4. Hipótese em que, até a ocorrência do ato de retenção, o país de\nresidência habitual da menor e de seus genitores não era o Brasil.\nEram os Estados Unidos, onde a menor nasceu e onde viveu até a\nocorrência de viagem para o Brasil  em 01/05/2021, com passagem de\nvolta previamente adquirida pelo núcleo familiar e agendada para\n29/05/2021. Não houve, no curto período em que todo o núcleo\npermaneceu no Brasil, manifestação inequívoca da vontade do genitor\nde transferir a sua residência para este país, tanto que, na data\npreviamente agendada, regressou para seu país de origem.\n5. Para efeito de definição da residência habitual do menor ao tempo\nda retenção, a vontade da genitora retentora de fixar residência no\nBrasil não se sobrepõe à vontade do genitor vitimado de não fixar.\nPrevalece, então, para efeito de definição da jurisdição estatal\nadequada segundo as regras convencionais, a residência habitual\nincontroversamente mantida pelo núcleo familiar até a eclosão do ato\nde retenção, \"in casu\", os Estados Unidos da América.\n6. Não é admissível cogitar-se de integração da criança ao seu novo\nmeio, exceção essa contemplada no próprio art. 12 da Convenção, mas\nque não se aplica ao caso concreto tendo em vista a tenra idade da\ncriança, que nasceu nos Estados Unidos em 29/09/2020, não tendo\nainda completado sequer 4 (quatro) anos de idade.\n7. Não é caso de se cogitar de aplicação da exceção de não retorno\nprevista no art. 13, \"a\", da Convenção, porquanto os fatos\nincontroversos delineados no acórdão demonstram que ambos os\ngenitores exerciam efetivamente o direito de guarda até a eclosão do\nato de retenção.\n8. Somente em situações muito claras, de risco grave indisfarçável à\nvida ou à integridade física e psicológica da criança, é que a\nexceção do art. 13, \"b\", encontrará o seu campo de aplicabilidade,\nhipótese que não se amolda ao caso concreto, em que genitores\ndigladiam em razão do insucesso da empreitada conjugal, mas não há\nno acórdão recorrido demonstração inequívoca de que a devolução do\nmenor para a jurisdição de sua residência habitual anterior ao ato\nde retenção tenha o condão de lhe expor a riscos efetivos,\nressalvados aqueles inerentes ao distanciamento temporário da\ngenitora retentora.\n9. Entraves imigratórios para o retorno do genitor infrator ao país\nde residência habitual do núcleo familiar até o advento do ato de\nsequestro ou retenção são, como regra, consequência direta do ato\nilícito do genitor raptor ou retentor, pelo que, acolhê-los como\nargumento de defesa, representaria beneficiar o infrator pelo seu\npróprio comportamento antijurídico. A par disso, entraves\nimigratórios podem ser superados a partir de iniciativa do\ninteressado, socorrendo-se, para tanto, das autoridades competentes\nbrasileiras e do país de residência habitual do menor para o qual\nele venha a ser repatriado.\n10. Recurso especial da União provido. Recurso especial de K. J. O.\nconhecido em parte e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial da União e conhecer parcialmente\ndo recurso especial de K J O e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d41f1fd0d55e8097372e4d016574f8b0d07a1eb0f63ac3b4cc1eb775d49d1159","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
