# Registro público: STJ — 2100050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46e670643d9c388d8e29a1e5972ba4bdb61497c77ccca965beeec8d852784ad0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DO
GENITOR E DA UNIÃO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO
SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, 6º, 8º,
941, 942, 943 E 944 DO CPC E AO ART. 11 DA CONVENÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DO GENITOR, NO PONTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
371, 489, § 1º, IV, E 1022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE
RETENÇÃO NOVA (ART. 12). RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR. DEFINIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE.  INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS OBJETIVOS QUE DEMONSTREM A FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA HABITUAL
NO BRASIL, COM ANIMUS DEFINITIVO, PELO GENITOR VITIMADO PELO ATO DE
RETENÇÃO. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO DO ART. 12. INAPLICABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO DO ART. 13, "A".
INAPLICABILIDADE. EXERCÍCIO DA GUARDA POR AMBOS OS GENITORES AO
TEMPO DO ATO DE RETENÇÃO. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO DO ART. 13, "B".
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE RISCO GRAVE
AO MENOR. EMBARAÇOS IMIGRATÓRIOS PARA O RETORNO DO GENITOR RAPTOR
AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR. SITUAÇÃO CRIADA PELO
GENITOR RETENTOR QUE NÃO IMPEDE A REPATRIAÇÃO E A TUTELA DO DIREITO
DO GENITOR VITIMADO PELO ATO DE  RETENÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS
ESPECIAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial interposto por K. J. O.
naquilo em que apontada violação aos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, bem
como ao art. 11 da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do
Sequestro Internacional de Crianças, tendo em vista que não houve
adequado prequestionamento da matéria, máxime à constatação de que o
Tribunal de origem não se pronunciou acerca dos dispositivos em
tela, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Incidência do
óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial interposto por K. J. O. quanto
à alegação de violação aos arts. 941, 942, 943 e 944 do CPC, tendo
em vista a ausência de esforço argumentativo do recorrente no
sentido de demonstrar ao Tribunal a maneira pela qual cada um dos
dispositivos legais citados, isoladamente, teria sido violado.
Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão do acórdão recorrido quanto à definição do Estado de
residência habitual do menor ao tempo da ocorrência do ato de
retenção pode ser revista pelo STJ se, para tanto, não for
necessário o reexame dos fatos e das provas controvertidos,
disputados pelas partes, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos
incontroversos, delineados com precisão no acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que, até a ocorrência do ato de retenção, o país de
residência habitual da menor e de seus genitores não era o Brasil.
Eram os Estados Unidos, onde a menor nasceu e onde viveu até a
ocorrência de viagem para o Brasil  em 01/05/2021, com passagem de
volta previamente adquirida pelo núcleo familiar e agendada para
29/05/2021. Não houve, no curto período em que todo o núcleo
permaneceu no Brasil, manifestação inequívoca da vontade do genitor
de transferir a sua residência para este país, tanto que, na data
previamente agendada, regressou para seu país de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Para efeito de definição da residência habitual do menor ao tempo
da retenção, a vontade da genitora retentora de fixar residência no
Brasil não se sobrepõe à vontade do genitor vitimado de não fixar.
Prevalece, então, para efeito de definição da jurisdição estatal
adequada segundo as regras convencionais, a residência habitual
incontroversamente mantida pelo núcleo familiar até a eclosão do ato
de retenção, "in casu", os Estados Unidos da América.
- **Item 6 (texto oficial):** Não é admissível cogitar-se de integração da criança ao seu novo
meio, exceção essa contemplada no próprio art. 12 da Convenção, mas
que não se aplica ao caso concreto tendo em vista a tenra idade da
criança, que nasceu nos Estados Unidos em 29/09/2020, não tendo
ainda completado sequer 4 (quatro) anos de idade.
- **Item 7 (texto oficial):** Não é caso de se cogitar de aplicação da exceção de não retorno
prevista no art. 13, "a", da Convenção, porquanto os fatos
incontroversos delineados no acórdão demonstram que ambos os
genitores exerciam efetivamente o direito de guarda até a eclosão do
ato de retenção.
- **Item 8 (texto oficial):** Somente em situações muito claras, de risco grave indisfarçável à
vida ou à integridade física e psicológica da criança, é que a
exceção do art. 13, "b", encontrará o seu campo de aplicabilidade,
hipótese que não se amolda ao caso concreto, em que genitores
digladiam em razão do insucesso da empreitada conjugal, mas não há
no acórdão recorrido demonstração inequívoca de que a devolução do
menor para a jurisdição de sua residência habitual anterior ao ato
de retenção tenha o condão de lhe expor a riscos efetivos,
ressalvados aqueles inerentes ao distanciamento temporário da
genitora retentora.
- **Item 9 (texto oficial):** Entraves imigratórios para o retorno do genitor infrator ao país
de residência habitual do núcleo familiar até o advento do ato de
sequestro ou retenção são, como regra, consequência direta do ato
ilícito do genitor raptor ou retentor, pelo que, acolhê-los como
argumento de defesa, representaria beneficiar o infrator pelo seu
próprio comportamento antijurídico. A par disso, entraves
imigratórios podem ser superados a partir de iniciativa do
interessado, socorrendo-se, para tanto, das autoridades competentes
brasileiras e do país de residência habitual do menor para o qual
ele venha a ser repatriado.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial da União provido. Recurso especial de K. J. O.
conhecido em parte e provido.

## Ementa

DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DO
GENITOR E DA UNIÃO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO
SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, 6º, 8º,
941, 942, 943 E 944 DO CPC E AO ART. 11 DA CONVENÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DO GENITOR, NO PONTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
371, 489, § 1º, IV, E 1022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE
RETENÇÃO NOVA (ART. 12). RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR. DEFINIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE.  INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS OBJETIVOS QUE DEMONSTREM A FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA HABITUAL
NO BRASIL, COM ANIMUS DEFINITIVO, PELO GENITOR VITIMADO PELO ATO DE
RETENÇÃO. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO DO ART. 12. INAPLICABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO DO ART. 13, "A".
INAPLICABILIDADE. EXERCÍCIO DA GUARDA POR AMBOS OS GENITORES AO
TEMPO DO ATO DE RETENÇÃO. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO DO ART. 13, "B".
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE RISCO GRAVE
AO MENOR. EMBARAÇOS IMIGRATÓRIOS PARA O RETORNO DO GENITOR RAPTOR
AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR. SITUAÇÃO CRIADA PELO
GENITOR RETENTOR QUE NÃO IMPEDE A REPATRIAÇÃO E A TUTELA DO DIREITO
DO GENITOR VITIMADO PELO ATO DE  RETENÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS
ESPECIAIS.
1. Não se conhece do recurso especial interposto por K. J. O.
naquilo em que apontada violação aos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, bem
como ao art. 11 da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do
Sequestro Internacional de Crianças, tendo em vista que não houve
adequado prequestionamento da matéria, máxime à constatação de que o
Tribunal de origem não se pronunciou acerca dos dispositivos em
tela, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Incidência do
óbice da Súmula 211/STJ.
2. Não se conhece do recurso especial interposto por K. J. O. quanto
à alegação de violação aos arts. 941, 942, 943 e 944 do CPC, tendo
em vista a ausência de esforço argumentativo do recorrente no
sentido de demonstrar ao Tribunal a maneira pela qual cada um dos
dispositivos legais citados, isoladamente, teria sido violado.
Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
3. A conclusão do acórdão recorrido quanto à definição do Estado de
residência habitual do menor ao tempo da ocorrência do ato de
retenção pode ser revista pelo STJ se, para tanto, não for
necessário o reexame dos fatos e das provas controvertidos,
disputados pelas partes, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos
incontroversos, delineados com precisão no acórdão recorrido.
4. Hipótese em que, até a ocorrência do ato de retenção, o país de
residência habitual da menor e de seus genitores não era o Brasil.
Eram os Estados Unidos, onde a menor nasceu e onde viveu até a
ocorrência de viagem para o Brasil  em 01/05/2021, com passagem de
volta previamente adquirida pelo núcleo familiar e agendada para
29/05/2021. Não houve, no curto período em que todo o núcleo
permaneceu no Brasil, manifestação inequívoca da vontade do genitor
de transferir a sua residência para este país, tanto que, na data
previamente agendada, regressou para seu país de origem.
5. Para efeito de definição da residência habitual do menor ao tempo
da retenção, a vontade da genitora retentora de fixar residência no
Brasil não se sobrepõe à vontade do genitor vitimado de não fixar.
Prevalece, então, para efeito de definição da jurisdição estatal
adequada segundo as regras convencionais, a residência habitual
incontroversamente mantida pelo núcleo familiar até a eclosão do ato
de retenção, "in casu", os Estados Unidos da América.
6. Não é admissível cogitar-se de integração da criança ao seu novo
meio, exceção essa contemplada no próprio art. 12 da Convenção, mas
que não se aplica ao caso concreto tendo em vista a tenra idade da
criança, que nasceu nos Estados Unidos em 29/09/2020, não tendo
ainda completado sequer 4 (quatro) anos de idade.
7. Não é caso de se cogitar de aplicação da exceção de não retorno
prevista no art. 13, "a", da Convenção, porquanto os fatos
incontroversos delineados no acórdão demonstram que ambos os
genitores exerciam efetivamente o direito de guarda até a eclosão do
ato de retenção.
8. Somente em situações muito claras, de risco grave indisfarçável à
vida ou à integridade física e psicológica da criança, é que a
exceção do art. 13, "b", encontrará o seu campo de aplicabilidade,
hipótese que não se amolda ao caso concreto, em que genitores
digladiam em razão do insucesso da empreitada conjugal, mas não há
no acórdão recorrido demonstração inequívoca de que a devolução do
menor para a jurisdição de sua residência habitual anterior ao ato
de retenção tenha o condão de lhe expor a riscos efetivos,
ressalvados aqueles inerentes ao distanciamento temporário da
genitora retentora.
9. Entraves imigratórios para o retorno do genitor infrator ao país
de residência habitual do núcleo familiar até o advento do ato de
sequestro ou retenção são, como regra, consequência direta do ato
ilícito do genitor raptor ou retentor, pelo que, acolhê-los como
argumento de defesa, representaria beneficiar o infrator pelo seu
próprio comportamento antijurídico. A par disso, entraves
imigratórios podem ser superados a partir de iniciativa do
interessado, socorrendo-se, para tanto, das autoridades competentes
brasileiras e do país de residência habitual do menor para o qual
ele venha a ser repatriado.
10. Recurso especial da União provido. Recurso especial de K. J. O.
conhecido em parte e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial da União e conhecer parcialmente
do recurso especial de K J O e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
