# Registro público: STJ — 1960147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c124bab98d8dee5c800ad8845fe09d61cb5d7652a8e609ef3955ec2eb73071a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 293,
§ 1°, III, A, DO CP. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO.
CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE JURÍDICA DO CASO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de
conteúdo desta natureza, mas, sim, o afastamento da aplicação do
princípio da insignificância, notadamente por conta da
jurisprudência desta Corte Superior entender que tal instituto não
se aplica aos crimes contra a fé pública.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da insignificância não é aplicado aos delitos cujo
bem tutelado seja a fé pública. Precedente (AgRg no AREsp n.
1.134.866/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
16/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, haja
vista a análise eminentemente jurídica do caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao tratar da matéria, a Corte de origem dispôs o seguinte: Rafael
Lopes Vidal Gasques praticou fato assimilado à falsificação de
papéis públicos, em razão de guardar, manter em depósito e vender
cigarros com selo falsificado destinado ao controle tributário
federal, [...] Embora o delito do artigo 293, § 1º, III, a, do
Código Penal se encontre inserido no Título X do diploma penal,
relativo aos crimes contra a fé pública, os quais em regra a
jurisprudência é assente no sentido da impossibilidade de aplicação
do princípio da insignificância, no caso dos autos o crime tratado
parecer ter por objetivo último proteger a arrecadação tributária.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de selo oficial prejudica a confiança depositada em
papéis representativos da regularização fiscal das mercadorias
expostas à venda, perante o fisco e os particulares. A fé pública,
bem intangível a que se refere o Título X da Parte Especial do
Código Penal, deixou de ser analisada para fins de aplicação do
princípio da insignificância. A instância ordinária, para afirmar a
atipicidade material da conduta, analisou somente o valor dos
tributos suprimidos em decorrência das mercadorias apreendidas sem
selo, mas o agravante não foi denunciado por incursão no art. 1° da
Lei n. 8.137/1990. [...] Sob a ótica do bem jurídico tutelado, não
pode ser reconhecida a inexistência de periculosidade social da
ação. O acórdão proferido pela instância ordinária está em confronto
com a reiterada jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que
não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé
pública. (AgInt no REsp n. 1.347.319/SC, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 16/2/2017) (AgRg no REsp n. 1.644.250/RS,
Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/5/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 293,
§ 1°, III, A, DO CP. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO.
CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE JURÍDICA DO CASO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de
conteúdo desta natureza, mas, sim, o afastamento da aplicação do
princípio da insignificância, notadamente por conta da
jurisprudência desta Corte Superior entender que tal instituto não
se aplica aos crimes contra a fé pública.
2. O princípio da insignificância não é aplicado aos delitos cujo
bem tutelado seja a fé pública. Precedente (AgRg no AREsp n.
1.134.866/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
16/8/2021).
3. Não se configura a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, haja
vista a análise eminentemente jurídica do caso.
4. Ao tratar da matéria, a Corte de origem dispôs o seguinte: Rafael
Lopes Vidal Gasques praticou fato assimilado à falsificação de
papéis públicos, em razão de guardar, manter em depósito e vender
cigarros com selo falsificado destinado ao controle tributário
federal, [...] Embora o delito do artigo 293, § 1º, III, a, do
Código Penal se encontre inserido no Título X do diploma penal,
relativo aos crimes contra a fé pública, os quais em regra a
jurisprudência é assente no sentido da impossibilidade de aplicação
do princípio da insignificância, no caso dos autos o crime tratado
parecer ter por objetivo último proteger a arrecadação tributária.
5. A falta de selo oficial prejudica a confiança depositada em
papéis representativos da regularização fiscal das mercadorias
expostas à venda, perante o fisco e os particulares. A fé pública,
bem intangível a que se refere o Título X da Parte Especial do
Código Penal, deixou de ser analisada para fins de aplicação do
princípio da insignificância. A instância ordinária, para afirmar a
atipicidade material da conduta, analisou somente o valor dos
tributos suprimidos em decorrência das mercadorias apreendidas sem
selo, mas o agravante não foi denunciado por incursão no art. 1° da
Lei n. 8.137/1990. [...] Sob a ótica do bem jurídico tutelado, não
pode ser reconhecida a inexistência de periculosidade social da
ação. O acórdão proferido pela instância ordinária está em confronto
com a reiterada jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que
não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé
pública. (AgInt no REsp n. 1.347.319/SC, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 16/2/2017) (AgRg no REsp n. 1.644.250/RS,
Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/5/2017).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
