{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68560,"origem":"stj","sha256_origem":"2d13ee4b3c32e1b73b5258bdfc8573ce86666061374fd861ee442e21540d0808","registro_original":{"id_fonte":"000883000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152460","numero_registro":"202303604031","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.\nCONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL\nDE CRIANÇAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nAÇÃO DE SEQUESTRO NOVO (ART. 12). RESTITUIÇÃO DO MENOR AO PAÍS DE\nORIGEM QUE, CONQUANTO RECOMENDÁVEL, NÃO CONFIGURA REGRA ABSOLUTA.\nEXCEÇÃO DE NÃO RETORNO (ART. 13, \"B\") ADMITIDA PELO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRONUNCIADA\nDEMORA DO PODER JUDICIÁRIO A CONFERIR NOVOS CONTORNOS À CONTROVÉRSIA\nQUE, POR SI MESMOS, IMPÕEM A PERMANÊNCIA DOS MENORES NO BRASIL.\nDESPROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.\n1. Não ocorre violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC quando os\nprecedentes jurisprudenciais invocados no acórdão foram considerados\npertinentes ao caso concreto pelo Tribunal de origem, pertinência\nessa que deflui dos próprios fundamentos utilizados pela instância a\nquo para o julgamento da causa.\n2. É firme a orientação do STJ no sentido de que, ainda quando a\nação de busca e apreensão para fins de repatriação do menor ao país\nde origem seja intentada dentro do prazo ânuo previsto no art. 12 da\nConvenção da Haia (\"ação de sequestro novo\"), a obrigatoriedade de\nrestituição, conquanto altamente recomendável, não é absoluta,\ncedendo diante da presença de circunstâncias excepcionais que,\ndotadas de gravidade, indiquem elevado risco de prejuízo aos\ninteresses do menor. Precedentes citados: REsp n. 2.053.536/SP,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n14/3/2023, DJe de 4/4/2023; REsp n. 1.842.083/BA, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de\n27/10/2022 e AgInt na Pet n. 14.174/SP, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.\n3. O acórdão recorrido, debruçando-se sobre elementos\nfático-probatórios da causa, concluiu pela existência de\ncircunstâncias concretas que caracterizariam as excepcionalidades\nprevistas no art. 13.1, \"b\", da Convenção da Haia, autorizando,\nassim, a permanência dos menores em território nacional. Dissentir\ndas conclusões do acórdão recorrido, na forma pretendida pelos\nrecorrentes e de modo a concluir pela inexistência das\ncircunstâncias concretas identificadas no acórdão, demandaria\ninevitável revolvimento de todo o arcabouço fático-probatório da\ndemanda, inviável em recurso especial nos termos do entendimento\nconsolidado na Súmula 7/STJ.\n4. Caso concreto em que, ademais, o tempo e a pronunciada demora na\ntramitação da causa pelas instâncias ordinárias conferiram novos\ncontornos à controvérsia, pois permitiram que os menores, à época\ncrianças de tenra idade, permanecessem no Brasil por quase 10 (dez)\nanos ininterruptos, tornando-se, na atualidade, adolescentes de 13\n(treze) e 12 (doze) anos quase completos.\n5. A própria Convenção da Haia estabelece a cessação de sua\naplicação a partir do momento em que o menor subtraído alcance a\nidade de 16 (dezesseis) anos (art. 4º), ao que se acrescenta a regra\nconvencional do art. 13.2 a dizer que \"a autoridade judicial ou\nadministrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança\nse verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já\nidade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em\nconsideração as suas opiniões sobre o assunto\". Parece correto\ndizer, portanto, que ainda que tenha havido violência às regras\nconvencionais ao tempo do sequestro (2015), em aparente prejuízo aos\ninteresses do genitor vitimado e dos próprios menores, impor-lhes\nagora uma repatriação forçada para outro país, desprezando-se quais\nsejam suas preferências pessoais hoje plenamente identificáveis em\nrazão da idade atingida, representaria violência ainda maior do que\naqueloutra eventualmente praticada.\n6. Recursos especiais da União e de B. M. DE P. M. aos quais se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8025300b30ce7db448cc2a98ca7b44d07d06ddfa482d48e51efb2bac7dd9725","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
