# Registro público: STJ — 2152460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d13ee4b3c32e1b73b5258bdfc8573ce86666061374fd861ee442e21540d0808

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.
CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL
DE CRIANÇAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE SEQUESTRO NOVO (ART. 12). RESTITUIÇÃO DO MENOR AO PAÍS DE
ORIGEM QUE, CONQUANTO RECOMENDÁVEL, NÃO CONFIGURA REGRA ABSOLUTA.
EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO (ART. 13, "B") ADMITIDA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRONUNCIADA
DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO A CONFERIR NOVOS CONTORNOS À CONTROVÉRSIA
QUE, POR SI MESMOS, IMPÕEM A PERMANÊNCIA DOS MENORES NO BRASIL.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC quando os
precedentes jurisprudenciais invocados no acórdão foram considerados
pertinentes ao caso concreto pelo Tribunal de origem, pertinência
essa que deflui dos próprios fundamentos utilizados pela instância a
quo para o julgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a orientação do STJ no sentido de que, ainda quando a
ação de busca e apreensão para fins de repatriação do menor ao país
de origem seja intentada dentro do prazo ânuo previsto no art. 12 da
Convenção da Haia ("ação de sequestro novo"), a obrigatoriedade de
restituição, conquanto altamente recomendável, não é absoluta,
cedendo diante da presença de circunstâncias excepcionais que,
dotadas de gravidade, indiquem elevado risco de prejuízo aos
interesses do menor. Precedentes citados: REsp n. 2.053.536/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
14/3/2023, DJe de 4/4/2023; REsp n. 1.842.083/BA, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
27/10/2022 e AgInt na Pet n. 14.174/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, debruçando-se sobre elementos
fático-probatórios da causa, concluiu pela existência de
circunstâncias concretas que caracterizariam as excepcionalidades
previstas no art. 13.1, "b", da Convenção da Haia, autorizando,
assim, a permanência dos menores em território nacional. Dissentir
das conclusões do acórdão recorrido, na forma pretendida pelos
recorrentes e de modo a concluir pela inexistência das
circunstâncias concretas identificadas no acórdão, demandaria
inevitável revolvimento de todo o arcabouço fático-probatório da
demanda, inviável em recurso especial nos termos do entendimento
consolidado na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto em que, ademais, o tempo e a pronunciada demora na
tramitação da causa pelas instâncias ordinárias conferiram novos
contornos à controvérsia, pois permitiram que os menores, à época
crianças de tenra idade, permanecessem no Brasil por quase 10 (dez)
anos ininterruptos, tornando-se, na atualidade, adolescentes de 13
(treze) e 12 (doze) anos quase completos.
- **Item 5 (texto oficial):** A própria Convenção da Haia estabelece a cessação de sua
aplicação a partir do momento em que o menor subtraído alcance a
idade de 16 (dezesseis) anos (art. 4º), ao que se acrescenta a regra
convencional do art. 13.2 a dizer que "a autoridade judicial ou
administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança
se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já
idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em
consideração as suas opiniões sobre o assunto". Parece correto
dizer, portanto, que ainda que tenha havido violência às regras
convencionais ao tempo do sequestro (2015), em aparente prejuízo aos
interesses do genitor vitimado e dos próprios menores, impor-lhes
agora uma repatriação forçada para outro país, desprezando-se quais
sejam suas preferências pessoais hoje plenamente identificáveis em
razão da idade atingida, representaria violência ainda maior do que
aqueloutra eventualmente praticada.
- **Item 6 (texto oficial):** Recursos especiais da União e de B. M. DE P. M. aos quais se nega
provimento.

## Ementa

DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.
CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL
DE CRIANÇAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE SEQUESTRO NOVO (ART. 12). RESTITUIÇÃO DO MENOR AO PAÍS DE
ORIGEM QUE, CONQUANTO RECOMENDÁVEL, NÃO CONFIGURA REGRA ABSOLUTA.
EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO (ART. 13, "B") ADMITIDA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRONUNCIADA
DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO A CONFERIR NOVOS CONTORNOS À CONTROVÉRSIA
QUE, POR SI MESMOS, IMPÕEM A PERMANÊNCIA DOS MENORES NO BRASIL.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Não ocorre violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC quando os
precedentes jurisprudenciais invocados no acórdão foram considerados
pertinentes ao caso concreto pelo Tribunal de origem, pertinência
essa que deflui dos próprios fundamentos utilizados pela instância a
quo para o julgamento da causa.
2. É firme a orientação do STJ no sentido de que, ainda quando a
ação de busca e apreensão para fins de repatriação do menor ao país
de origem seja intentada dentro do prazo ânuo previsto no art. 12 da
Convenção da Haia ("ação de sequestro novo"), a obrigatoriedade de
restituição, conquanto altamente recomendável, não é absoluta,
cedendo diante da presença de circunstâncias excepcionais que,
dotadas de gravidade, indiquem elevado risco de prejuízo aos
interesses do menor. Precedentes citados: REsp n. 2.053.536/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
14/3/2023, DJe de 4/4/2023; REsp n. 1.842.083/BA, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
27/10/2022 e AgInt na Pet n. 14.174/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.
3. O acórdão recorrido, debruçando-se sobre elementos
fático-probatórios da causa, concluiu pela existência de
circunstâncias concretas que caracterizariam as excepcionalidades
previstas no art. 13.1, "b", da Convenção da Haia, autorizando,
assim, a permanência dos menores em território nacional. Dissentir
das conclusões do acórdão recorrido, na forma pretendida pelos
recorrentes e de modo a concluir pela inexistência das
circunstâncias concretas identificadas no acórdão, demandaria
inevitável revolvimento de todo o arcabouço fático-probatório da
demanda, inviável em recurso especial nos termos do entendimento
consolidado na Súmula 7/STJ.
4. Caso concreto em que, ademais, o tempo e a pronunciada demora na
tramitação da causa pelas instâncias ordinárias conferiram novos
contornos à controvérsia, pois permitiram que os menores, à época
crianças de tenra idade, permanecessem no Brasil por quase 10 (dez)
anos ininterruptos, tornando-se, na atualidade, adolescentes de 13
(treze) e 12 (doze) anos quase completos.
5. A própria Convenção da Haia estabelece a cessação de sua
aplicação a partir do momento em que o menor subtraído alcance a
idade de 16 (dezesseis) anos (art. 4º), ao que se acrescenta a regra
convencional do art. 13.2 a dizer que "a autoridade judicial ou
administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança
se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já
idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em
consideração as suas opiniões sobre o assunto". Parece correto
dizer, portanto, que ainda que tenha havido violência às regras
convencionais ao tempo do sequestro (2015), em aparente prejuízo aos
interesses do genitor vitimado e dos próprios menores, impor-lhes
agora uma repatriação forçada para outro país, desprezando-se quais
sejam suas preferências pessoais hoje plenamente identificáveis em
razão da idade atingida, representaria violência ainda maior do que
aqueloutra eventualmente praticada.
6. Recursos especiais da União e de B. M. DE P. M. aos quais se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
