{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68561,"origem":"stj","sha256_origem":"081cd2e415a87119e980445193a3f00d8c7e9415df1eb9dc634d6e5352837189","registro_original":{"id_fonte":"000883089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1673599","numero_registro":"202000513769","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO EMBARGADO.\nPREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA.\n1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos\nembargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir\npremissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o\nacolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração\nda decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.094.946/MS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe\nde 8/9/2023; AgRg no AREsp 622.677/SP, rel. Min.\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg\nno RESP 1.393.423/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe 18/5/2016.\n2. Na espécie, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de\nimpugnação específica. O acórdão embargado partiu de premissa\nequivocada, pois, em melhor exame, observa-se que a parte\ninsurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da\ndialeticidade, lançando-se eficazmente à impugnação a todos os\nfundamentos que alicerçaram o juízo de admissibilidade do recurso\nespecial.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nanular o acórdão embargado e a decisão monocrática que não conheceu\ndo agravo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para\nanular o acórdão embargado e a decisão monocrática que não conhecer\ndo agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b434bdb14983021618da92e46b24f24992b64bc1b9437cbb98543c2b1cbf420d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
