# Registro público: STJ — 1673599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 081cd2e415a87119e980445193a3f00d8c7e9415df1eb9dc634d6e5352837189

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO EMBARGADO.
PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.094.946/MS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe
de 8/9/2023; AgRg no AREsp 622.677/SP, rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg
no RESP 1.393.423/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 18/5/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que
negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica. O acórdão embargado partiu de premissa
equivocada, pois, em melhor exame, observa-se que a parte
insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da
dialeticidade, lançando-se eficazmente à impugnação a todos os
fundamentos que alicerçaram o juízo de admissibilidade do recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que não conheceu
do agravo.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO EMBARGADO.
PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.094.946/MS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe
de 8/9/2023; AgRg no AREsp 622.677/SP, rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg
no RESP 1.393.423/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 18/5/2016.
2. Na espécie, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que
negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica. O acórdão embargado partiu de premissa
equivocada, pois, em melhor exame, observa-se que a parte
insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da
dialeticidade, lançando-se eficazmente à impugnação a todos os
fundamentos que alicerçaram o juízo de admissibilidade do recurso
especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que não conheceu
do agravo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que não conhecer
do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
