{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68562,"origem":"stj","sha256_origem":"4eb3172f3ff04ff79033edf9770f80c1548e36715daa1cc260703d8fd7017f2e","registro_original":{"id_fonte":"000883090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1735603","numero_registro":"201800861614","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.\nPROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. SANÇÕES. APLICAÇÃO AOS\nAGENTES PÚBLICOS E AOS PARTICULARES. POSSIBILIDADE.\n1. O art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, na época do\nacórdão, dispunha que, \"independentemente das sanções penais, civis\ne administrativas, previstas na legislação específica, está o\nresponsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:\n[...] II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano,\nperda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se\nconcorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos\ndireitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil\nde até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o\nPoder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou\ncreditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de\npessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco\nanos;\".\n2. A norma não divisa a fixação das sanções de \"suspensão dos\ndireitos políticos\" ou \"proibição de contratar com o Poder Público\nou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios\" entre os\nagentes públicos e os particulares que tenham praticado o ato\nímprobo, podendo tais penalidades, portanto, ser aplicadas a ambos\n(o agente público e o particular).\n3. Caso em que a suspensão dos direitos políticos dos particulares\nnão seria inócua, pois, ainda que a sanção não produzisse efeito na\ncapacidade de serem votados ou de perderem mandatos, impactaria, no\nmínimo, na possibilidade daqueles (particulares) de exercer o\ndireito de voto.\n4. Não se pode excluir a possibilidade de os réus que atualmente não\nexercem cargo eletivo possam se interessar pelo ingresso na vida\npolítica, situação em relação a qual a suspensão dos direitos\npolíticos também produziria efeitos concretos.\n5. O mesmo raciocínio se aplica à sanção de proibição de \"contratar\ncom o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou\ncreditícios\", pois, embora os agentes públicos, na época da decisão,\nnão desempenhassem a atividade empresarial, nada impediria que, se\nnão fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhar tal\natividade no futuro.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00012 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2cffb093b4b4b39bf5fe2bc9439a421ea541ab4f8f0fb54a14f9c84a9905da15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
