# Registro público: STJ — 1735603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eb3172f3ff04ff79033edf9770f80c1548e36715daa1cc260703d8fd7017f2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. SANÇÕES. APLICAÇÃO AOS
AGENTES PÚBLICOS E AOS PARTICULARES. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, na época do
acórdão, dispunha que, "independentemente das sanções penais, civis
e administrativas, previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
[...] II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil
de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco
anos;".
- **Item 2 (texto oficial):** A norma não divisa a fixação das sanções de "suspensão dos
direitos políticos" ou "proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios" entre os
agentes públicos e os particulares que tenham praticado o ato
ímprobo, podendo tais penalidades, portanto, ser aplicadas a ambos
(o agente público e o particular).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que a suspensão dos direitos políticos dos particulares
não seria inócua, pois, ainda que a sanção não produzisse efeito na
capacidade de serem votados ou de perderem mandatos, impactaria, no
mínimo, na possibilidade daqueles (particulares) de exercer o
direito de voto.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode excluir a possibilidade de os réus que atualmente não
exercem cargo eletivo possam se interessar pelo ingresso na vida
política, situação em relação a qual a suspensão dos direitos
políticos também produziria efeitos concretos.
- **Item 5 (texto oficial):** O mesmo raciocínio se aplica à sanção de proibição de "contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios", pois, embora os agentes públicos, na época da decisão,
não desempenhassem a atividade empresarial, nada impediria que, se
não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhar tal
atividade no futuro.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. SANÇÕES. APLICAÇÃO AOS
AGENTES PÚBLICOS E AOS PARTICULARES. POSSIBILIDADE.
1. O art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, na época do
acórdão, dispunha que, "independentemente das sanções penais, civis
e administrativas, previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
[...] II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil
de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco
anos;".
2. A norma não divisa a fixação das sanções de "suspensão dos
direitos políticos" ou "proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios" entre os
agentes públicos e os particulares que tenham praticado o ato
ímprobo, podendo tais penalidades, portanto, ser aplicadas a ambos
(o agente público e o particular).
3. Caso em que a suspensão dos direitos políticos dos particulares
não seria inócua, pois, ainda que a sanção não produzisse efeito na
capacidade de serem votados ou de perderem mandatos, impactaria, no
mínimo, na possibilidade daqueles (particulares) de exercer o
direito de voto.
4. Não se pode excluir a possibilidade de os réus que atualmente não
exercem cargo eletivo possam se interessar pelo ingresso na vida
política, situação em relação a qual a suspensão dos direitos
políticos também produziria efeitos concretos.
5. O mesmo raciocínio se aplica à sanção de proibição de "contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios", pois, embora os agentes públicos, na época da decisão,
não desempenhassem a atividade empresarial, nada impediria que, se
não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhar tal
atividade no futuro.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00012 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2033122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159763/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2171591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159446/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2045529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144924/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
