# Registro público: STJ — 1764459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 841b456e7af6615f207639630e0a329976deb2fd200676a74f3e6da3e5670b5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS COLETIVO. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA N. 1.146/STJ. I - Tema afetado ao rito dos recursos repetitivos pela 1ª Seção sobre a controvérsia acerca da caracterização do interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda em curso. II - Noticiado o trânsito em julgado superveniente do mand…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE
VALORES REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS
COLETIVO. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA N.
1.146/STJ.
I - Tema afetado ao rito dos recursos repetitivos pela 1ª Seção
sobre a controvérsia acerca da caracterização do interesse de agir
no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à
impetração de mandado de segurança coletivo ainda em curso.
II - Noticiado o trânsito em julgado superveniente do mandamus, em
sede de questão de ordem, aquele colegiado determinou a desafetação
do tema de modo a permitir o ajuizamento de uma nova ação de
cobrança, dentro do lustro prescricional.
III - Reafirmou-se, na oportunidade, a orientação jurisprudencial
desta Corte segundo a qual, para ajuizar a ação de cobrança das
parcelas anteriores à impetração, é necessário o trânsito em julgado
material do writ coletivo.
IV - Agravo interno provido para negar provimento ao recurso
especial dos servidores.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro
Relator, dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena
Costa, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - COBRANÇA DOS
VALORES PRETÉRITOS - TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1391654>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1809880>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1886856>>-SP, <<REsp 1836423>>-SP,
         {{AREsp 2597409}}-SP, {{REsp 1795146}}-SP
(VOTO VENCIDO - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS
PRETÉRITAS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO -
FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1973809>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1929280>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
