{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68564,"origem":"stj","sha256_origem":"ece691609ce53903b00c514fa619c6647f7073309313c525f03ac62447cc1d8b","registro_original":{"id_fonte":"000883119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2479715","numero_registro":"202303238624","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. LEGITIMIDADE\nATIVA PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E\nRESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º DO DECRETO-LEI N. 4.048/42.\nQUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS.\n1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA\nCORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO\nINFRINGENTE.\n1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, decidir acerca da\nlegitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e\ncobrança da contribuição ao Senai e respectivo adicional previsto no\nart. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade\ndos arts. 50 do Decreto n. 494/62 e 10 do Decreto n. 60.466/67, com\nos arts. 217 do CTN e 146, III, b da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e\nlegislação posterior, houve sua recente afetação ao rito dos\nrecursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia os\nEREsp n. 1.793.915/RJ, os EREsp n. 1.997.816/RJ e o REsp n.\n2.034.824/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.\n2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos\nrecursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à\norigem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a\nserem proferidos no julgamento dos referidos recursos\nrepresentativos da controvérsia.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndeterminar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição\ndos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que lá se\nobserve o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a1b038c0d97c37bbc8743d79f0b40890ac7f98733e53a51d3d7a4ebf57c81ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
