# Registro público: STJ — 2479715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ece691609ce53903b00c514fa619c6647f7073309313c525f03ac62447cc1d8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. LEGITIMIDADE
ATIVA PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E
RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º DO DECRETO-LEI N. 4.048/42.
QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS.
1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA
CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
INFRINGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, decidir acerca da
legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e
cobrança da contribuição ao Senai e respectivo adicional previsto no
art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade
dos arts. 50 do Decreto n. 494/62 e 10 do Decreto n. 60.466/67, com
os arts. 217 do CTN e 146, III, b da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e
legislação posterior, houve sua recente afetação ao rito dos
recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia os
EREsp n. 1.793.915/RJ, os EREsp n. 1.997.816/RJ e o REsp n.
2.034.824/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos
recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à
origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a
serem proferidos no julgamento dos referidos recursos
representativos da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição
dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que lá se
observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. LEGITIMIDADE
ATIVA PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E
RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º DO DECRETO-LEI N. 4.048/42.
QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS.
1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA
CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
INFRINGENTE.
1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, decidir acerca da
legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e
cobrança da contribuição ao Senai e respectivo adicional previsto no
art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade
dos arts. 50 do Decreto n. 494/62 e 10 do Decreto n. 60.466/67, com
os arts. 217 do CTN e 146, III, b da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e
legislação posterior, houve sua recente afetação ao rito dos
recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia os
EREsp n. 1.793.915/RJ, os EREsp n. 1.997.816/RJ e o REsp n.
2.034.824/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.
2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos
recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à
origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a
serem proferidos no julgamento dos referidos recursos
representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição
dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que lá se
observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
