{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68566,"origem":"stj","sha256_origem":"2040c7404fc71a58b39d0b2f4a7db8b59bb991ca14e608778ab2a442a5e77870","registro_original":{"id_fonte":"000883121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113517","numero_registro":"202304436550","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. APLICABILIDADE. TEMA N. 1.253/STJ. AFETAÇÃO COM DETERMINAÇÃO\nDE SOBRESTAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O\nJULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Debate, nos autos, de questão jurídica objeto do Tema n.\n1.253/STJ: \"Possibilidade de o substituído processual propor\nexecução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a\nmesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do\nsubstituto processual, extinta em virtude de prescrição\nintercorrente\" - com determinação de sobrestamento.\nIII - O retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de\nque lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação\ndiante do que restou decidido por esta Corte Superior. Apenas,\nposteriormente, o tribunal de origem concluirá se há razão para\napreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.\nIV - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado\npor meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em\nregra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de\natribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da\npresença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por\nconseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como\nocorre no presente caso.\nV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais\nefeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos\nanteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos\nao tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5e03f30318f3aa1394fcf484eca543aa5b72d3e0bfba4fdb6739cad7ab044e0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
