{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68567,"origem":"stj","sha256_origem":"44fca9baa6195b282fbdf3ec144a3f7857602e47d47bd6ff6c4c1332c00d3ada","registro_original":{"id_fonte":"000883215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1138520","numero_registro":"201701767377","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.\nQUADRO FÁTICO ESTABELECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. VALORAÇÃO JURÍDICA.\nSÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFICIAMENTO DE\nCEREAIS. TRANSFORMAÇÃO. PROCESSO PRODUTIVO. ATIVIDADE INDUSTRIAL.\nNÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI\n10.925/2004. INAPLICABILIDADE.\n1. Não há falar na incidência da Súmula 7/STJ no caso em que a Corte\nde origem descreve, pormenorizadamente, as atividades exercidas\npela empresa, tratando-se de questão estritamente de direito na qual\nse discute, in casu, a qualificação das atividades então listadas -\nlimpeza, secagem, classificação e armazenagem -  de grãos in\nnatura, a fim de aferir se essas se enquadram no conceito de\nempreendimento agroindustrial e, consequentemente, decidir se há\ndireito, ou não, ao ressarcimento do crédito presumido na forma do\nart. 8º, § 4º, I, da Lei n. 10.925/2004.\n2. O direito ao ressarcimento do crédito presumido de PIS/Cofins\nprevisto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004 restringe-se às sociedades\nagroindustriais, assim entendidas como as que realizam processo de\ntransformação dos grãos adquiridos de pessoas físicas ou recebidos\nde cooperados pessoas físicas em produtos diversos. Assim, as\nempresas que realizam apenas o beneficiamento de grãos, consideradas\nmera cerealistas, não gozam do referido benefício legal, ex vi do\ninciso I do § 4º do art. 8º da referida lei. Precedentes: AgInt nos\nEREsp n. 1.756.098/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no\nAREsp n. 2.284.174/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda\nTurma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; (REsp n.\n1.747.670/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no\nAgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.800/RS, relator Ministro Afrânio\nVilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt\nnos EDcl no REsp n. 1.667.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgInt no REsp\nn. 1.779.737/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6b5da0b263b34708f22a09fcca490e42a4fbdafc7f4c2be235762a8b7686537b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
